MONTALEGRE

APOIO AOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, RAMO, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E FINS

Artigo 2º
(Sede)

1. A Cooperativa tem a sua sede na Rua Vítor Branco, Mercado Municipal, Loja número um, em Montalegre, Freguesia de Montalegre, do Concelho de Montalegre.
2. (…)

Artigo 3º
(Objeto Cooperativo)

1. É objeto da Cooperativa efetivar quaisquer que sejam os meios e técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes á natureza dos produtos provenientes das empresas/explorações dos cooperadores e a prestação de serviços diversos, que se concretizem em cada uma das secções.
2. (…)
3. As secções existentes na Cooperativa são:

a. SECÇÃO AGROPECUÁRIA E FLORESTAL: (…)

b. SECÇÃO DE APROVISIONAMENTO: (…)

c. SECÇÃO DE SERVIÇOS AGRO-RURAIS (…)

d. SECÇÃO DO AGRUPAMENTO DE BALDIOS DO BARROSO (…)

e. SECÇÃO DO AGRUPAMENTO DOS PRODUTORES DE CARNE BOVINO CRUZADO DOS LAMEIROS DO BARROSO (…)

f. SECÇÃO DO AGRUPAMENTO DOS PRODUTORES DE BATATA SEMENTE/ CONSUMO (…)

g. SECÇÃO APÍCOLA – AGRUPAMENTO DE MEL BIOLÓGICO (…)

h. SECÇÃO DO AGRUPAMENTO DOS PRODUTORES DO CORDEIRO DE BARROSO (…)

i. SECÇÃO DO AGRUPAMENTO DOS PRODUTORES DO CABRITO DE BARROSO (…)

j. SECÇÃO DO AGRUPAMENTO DE BALDIOS DO ALTO BARROSO (…)

CAPÍTULO III
COOPERADORES

Artigo 13º
(Admissão)

1. (…)
2. Podem inscrever-se como membros da cooperativa todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades agrícolas, agropecuárias ou florestais, ou com ela diretamente relacionadas ou conexas, em explorações localizadas na área geográfica de atuação da Cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias.
3. Não podem ser cooperadores os titulares de interesses diretos ou indiretos, na área de ação da Cooperativa, relacionados com a atividade ou atividades exercidas por ela ou suscetíveis de a afetar.
4. A admissão como cooperador efetuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito ao Conselho de Administração e subscrita pelo interessado.
a. A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Administração no prazo máximo de noventa (90) dias posteriores à entrega da proposta e a respetiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
b. Poderá o Conselho de Administração recusar a admissão enquanto a Cooperativa não dispuser dos meios necessários à resposta da solicitação do novo membro.
5. A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias por iniciativa do candidato ou de qualquer cooperador.
6. (…)

Artigo 15º
(Direitos)

Os cooperadores têm direito a:
a. Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalho;
b. Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Cooperativa;
c. Requerer informações aos órgãos sociais e examinar a escrita e as contas da Cooperativa no período de 15 (quinze) dias anterior á sua apresentação na Assembleia Geral, de cuja matéria cabe recurso para a Assembleia Geral.
d. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
e. Apresentar a sua demissão;
f. Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais e estatutárias que foram cometidas, quer pelos titulares dos órgãos sociais, quer por algum ou alguns dos cooperadores;
g. Reclamar para o Conselho de Administração de qualquer ato irregular cometido por empregado ou cooperador;
h. Haver parte dos excedentes com observância do que for deliberado em Assembleia Geral e com respeito do que se contém no artigo 53 destes estatutos.

Artigo 16
(Deveres)

1. Impedem sobre os cooperadores, entre outros, os seguintes deveres:
a. Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalho;
b. Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c. Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos estabelecidos nos estatutos;
d. Efetuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nos estatutos e nos regulamentos internos;
e. Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos presentes estatutos;

2. Os Cooperadores, para além do que se deixa referido, obrigam-se a:
a. Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da Cooperativa e comercializando através da mesma, seja em seu nome e por sua conta, por sua conta, mas em nome da Cooperativa ou ainda em nome e por conta deste deliberado, a menos que sejam autorizados a efetuar por si próprios a colocação de uma parte ou mesmo da totalidade dessa produção por parte do Conselho de Administração da Cooperativa, com exceção das quantidades necessárias ao autoconsumo ou atividade profissional.
b. Permanecer na Cooperativa durante um exercício para cumprimento de obrigações que respeitem ou se reflitam em vinculações da Cooperativa;
c. Não realizar atividades concorrenciais com as que sejam objeto da Cooperativa;
d. Realizar o capital social segundo o disposto nestes estatutos ou no regulamento interno, nomeadamente nos casos em que se verifiquem aumentos de produções entregues;
e. Comunicar à Direção dentro do prazo de trinta (30) dias quando deixar de exercer a exploração na área da sua Cooperativa.
3. Se o cooperador não comunicar a sua vontade de se retirar, por carta registada com aviso de receção até 60 (sessenta) dias antes do fim do período de obrigatoriedade, será considerado tacitamente obrigado a novo período de vinculação se outra coisa não tiver sido estipulada e por si aceite.
4. O não cumprimento por parte dos cooperadores das obrigações assumidas não os dispensa do pagamento da percentagem dos encargos fixos e despesas gerais que eram correspondentes à atividade normal a que se vincularam no ato de admissão.

(…)

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DA COOPERATIVA

Secção Primeira
Princípios Gerais

Artigo 23º
Órgãos sociais

1. Os órgãos sociais da Cooperativa são:
a. A Assembleia Geral;
b. O Conselho de Administração e
c. O Conselho Fiscal.
2. A Assembleia Geral poderá criar comissões especiais de duração limitada destinadas ao desempenho de tarefas descriminadas, sobre proposta e orientação do Conselho de Administração.

Artigo 24º
(Duração dos mandatos)

1. A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos civis, sendo permitida a reeleição.
2. No caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.
3. O presidente do Conselho de Administração só poderá ser eleito para três mandatos consecutivos.

(…)

Secção Segunda
Assembleia Geral

Artigo 29º
(Definição, composição e deliberação da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os seus membros.
2. Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos.
3. Em cada secção funcionará uma assembleia sectorial, na qual participam todos os cooperadores inscritos nessa secção e que será dirigida por uma mesa composta por três membros, com mandatos cuja duração será igual à prevista para os órgãos sociais da Cooperativa.
4. À assembleia sectorial de cada secção compete:
a. Pronunciar-se acerca das atividades, contas e rentabilidade de cada secção, a apresentar à Assembleia Geral da Cooperativa;
b. Tomar conhecimento do relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral da Cooperativa.

Artigo 30º
(Sessões ordinária e extraordinárias da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente 2 (duas) vezes em cada ano, uma até 31 de março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício, bem como o Parecer do Conselho Fiscal e eleições dos corpos sociais quando seja caso disso, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades para o exercício seguinte.
3. A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta por 5% (cinco porcento) dos membros da cooperativa, num mínimo de 3 (três).
(…)

Secção Terceira
Conselho de Administração

Artigo 40º
(Composição)

O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros efetivos, no mínimo três, máximo de sete e três suplentes, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, devendo ter-se em conta a natureza polivalente da Cooperativa.